LEI Nº 1.229, DE 25 DE JULHO DE 1988

 

Reajusta a Tabela de Padrões e Referência dos Vencimentos e Salários dos Servidores Municipais do Legislativo Piquetense.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONOU A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica reajustada do seguinte modo, a Tabela de Padrões determinantes dos Vencimentos e Salários dos Servidores Municipais do Legislativo Piquetense, conforme discriminação abaixo:

 

PADRÂO

REFERÊNCIA

VALOR – Cz$

A

01

13.039,00

B

02

13.108,00

C

03

13.553,00

D

04

14.196,00

E

05

14.778,00

F

06

15.462,00

G

07

16.878,00

H

08

17.720,00

I

09

18.097,00

J

10

19.099,00

K

11

21.488,00

L

12

23.080,00

M

13

25.058,00

N

14

26.510,00

O

15

29.678,00

P

16

31.067,00

Q

17

33.126,00

R

18

35.005,00

S

19

37.064,00

T

20

38.938,00

U

21

41.017,00

V

22

45.004,00

W

23

46.660,00

X

24

53.102,00

Y

25

62.662,00

Z

26

73.940,00

 

Parágrafo único. O reajuste constante do artigo primeiro desta Lei será extensivo aos funcionários inativos e pensionistas.

 

Art. 2º As despesas decorrentes do reajuste de que trata o artigo anterior, correrão à conta de dotações próprias consignadas em Orçamento e suplementadas oportunamente.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para o dia primeiro do corrente.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 25 de Julho de 1988.

 

 

BEL. OTACÍLIO RODRIGUES DA SILVA

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no livro próprio do Departamento de Administração e Publicada no Paço Municipal aos vinte e cinco de julho de mil novecentos e oitenta e oito.

 

 

MARIA DE LOURDES RIBEIRO PIQUET

Dirt.ª do Dept.ª de Administração . 

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.