LEI Nº 1.193, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1987

 

Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Piquete para o exercício de 1988.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIQUETE ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES,

 

Considerando que tal Medida contraria a todos os dispositivos constitucionais e legais vigentes que tratam da matéria, quais sejam, artigo 66 da Constituição Federal, artigo 80 da Constituição do Estado de São Pulo, e artigo 83 da Lei Orgânica dos Municípios do Estado de São Paulo, que expressam textualmente que se a proposta orçamentária não for devolvido para sanção ate 30 de novembro pelo poder Legislativo, será promulgado como Lei o projeto ordinário do Executivo;

 

Considerando que, face a legislação vigente, dispõe o Executivo de todos os recursos para dentro de sua competência, propor o seu plano de governo cabendo-lhe a iniciativa executiva das Leis Orçamentárias, e o processo legislativo e de seu inteiro domínio;

 

Considerando finalmente que a proposta orçamentária para o próximo exercício, foi resultado de minucioso trabalho desta administração, expressando assim os anseios de toda a população deste Município;

 

FAZ SABER QUE, NÃO TENDO A CÂMARA MUNICIPAL DEVOLVIDO PARA SANÇÃO NO PRAZO PREVISTO, O PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA, EU O PROMULGO COMO LEI, NOS TERMOS O ARTIGO 83 DO DECRETO LEI COMPLEMENTAR Nº 9, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1969 (LEI ORGÂNICA DOS MUNICÍPIOS)

 

 

Art. 1º O Orçamento Geral do Município de Piquete para o exercício financeiro de 1988, estima a Receita e Fixa a Despesa em Cz$ 157.500.000,00 (cento e cinquenta e sete milhões e quinhentos mil cruzados), discriminados pelos anexos integrantes desta Lei, na forma de Decreto Lei nº 1.875 de 15/07/81.

 

Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação dos Tributos,rendas e outras receitas correntes e de capital na forma da legislação em vigor e das especificações constantes do Anexo 3, da Lei nº 4.320/64, com o seguinte desdobramento:

 

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÕES

VALOR - Cz$

VALOR - Cz$

1.

RECEITAS CORRENTES

 

127.350.000,00

11.

Receitas Tributárias

3.058.000,00

 

13.

Receita Patrimonial

599.000,00

 

15.

Receita Industrial

350.000,00

 

17.

Transferências Correntes

122.886.000,00

 

19.

Outras Receitas Correntes

457.000,00

 

2.

RECEITAS DE CAPITAL

 

30.150.000,00

21.

Operações de Crédito

30.000.000,00

 

22.

Alienação de Bens

15.000,00

157.500.000,00

 

Art. 3º A despesa será realizada segundo as categorias econômicas, que apresentam o seguinte desdobramento, por elemento:

 

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÕES

VALOR - Cz$

VALOR - Cz$

3111

Pessoal Civil

31.500.000,00

 

3113

Obrigações Patronais

4.000.000,00

 

3120

Material de Consumo

33.000.000,00

 

3131

Remuneração de Serviços Pessoais

2.900.000,00

 

3132

Outros Serviços e Encargos

9.010.000,00

 

3192

Despesas de Exercícios

600.000,00

 

3211

Transferências Orçamentárias

5.550.000,00

 

3231

Subvenções Sociais

1.300.000,00

 

3252

Pensionistas

700.000,00

 

3253

Salário-Família

50.000,00

 

3254

Apoio Financeiro à Estudantes

100.000,00

 

3259

Outras Transferências à Pessoas

500.000,00

 

3262

Outros Encargos da Dívida Contratada

2.000.000,00

 

3280

Contribuição para Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP

1.000.000,00

 

3291

Sentenças jurídicas

200.000,00

 

4110

Obras e Instalações

49.200.000,00

 

4120

Equipamentos e Material Permanente

9.500.000,00

 

4210

Aquisição de Imóveis

1.200.000,00

 

4250

Aquisição de Títulos de Capital já Integralizado

200.000,00

 

4351

Amortização de Dívida Contratada

3.990.000,00

64.090.000,00

TOTAL

157.500.000,00

 

Art. 4º O Poder Executivo é autorizado a:

 

I- realizar operações de crédito por antecipação da Receita, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento), da Receita estimada, nos termos do artigo 67, da Emenda Constitucional nº 1/69;

II- abrir créditos suplementares, até o limite de 30% (trinta por cento), do presente Orçamento da Despesa, nos termos do artigo 7º da Lei nº 4.320/64.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1988.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, em 3 de dezembro de 1987.

 

 

BEL. OTACÍLIO RODRIGUES DA SILVA

Prefeito Municipal

 

 

Registrado no Livro Próprio do Departamento de Administração e Publicado no Paço Municipal, aos três dias do mês de dezembro mil novecentos e oitenta e sete.

 

 

MARIA DE LOURDES RIBEIRO PIQUET

Diretª do Deptº de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.