LEI Nº 1.225, DE 23 DE JUNHO DE 1988

 

Reajusta a Tabela de Padrões e Referência dos Vencimentos e Salários dos Servidores Municipais do Legislativo Piquetense.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONOU A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica reajustada do seguinte modo, a Tabela de Padrões determinantes dos Vencimentos e Salários dos Servidores Municipais do Legislativo Piquetense, conforme discriminação abaixo:

 

PADRÂO

REFERÊNCIA

VALOR – Cz$

A

01

10.866,00

B

02

10.923,00

C

03

11.294,00

D

04

11.830,00

E

05

12.315,00

F

06

12.885,00

G

07

14.065,00

H

08

14.767,00

I

09

15.081,00

J

10

15.916,00

K

11

17.907,00

L

12

19.233,00

M

13

20.882,00

N

14

22.092,00

O

15

24.732,00

P

16

25.889,00

Q

17

27.605,00

R

18

29.171,00

S

19

30.887,00

T

20

32.448,00

U

21

34.181,00

V

22

37.503,00

W

23

38.883,00

X

24

44.252,00

Y

25

52.218,00

Z

26

61.617,00

 

Parágrafo único O reajuste constante do artigo primeiro desta Lei será extensivo aos funcionários inativos e pensionistas.

 

Art. 2º As despesas decorrentes do reajuste de que trata o artigo anterior, correrão à conta de dotações próprias consignadas em Orçamento e suplementadas oportunamente.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para o dia primeiro do corrente.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 23 de Junho de 1988.

 

 

BEL. OTACÍLIO RODRIGUES DA SILVA

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no livro próprio do Departamento de Administração e Publicada no Paço Municipal aos vinte e três de junho de mil novecentos e oitenta e oito.

 

 

MARIA DE LOURDES RIBEIRO PIQUET

Dirt.ª do Dept.ª de Administração . 

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.