
LEI Nº 1.190, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1987
Altera o artigo 4º da Lei Municipal nº 856, de 8 de setembro de 1977.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVA:
Art. 1º O artigo 4º da Lei Municipal nº 856, de 8 de setembro de 1977, passa a ter a seguinte redação:
Art. 4º A base de cálculo de cada Taxa é o metro de testada do terreno multiplicado pela alíquota determinada por uma percentagem sobre o índice do Valor Referência previsto na Lei nº 6.205/75, a saber:
I- taxa de Limpeza Pública - 0,25% por Bimestre;
II- taxa de Remoção de Lixo - 0,30% por Bimestre;
III- taxa de Iluminação Pública - 0,80% por Bimestre;
IV- taxa de Conservação de Calçamento - 0,15% por Bimestre.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1988, revogadas as disposições em contrário.
Sala Seraphim Moreira de Andrade, Câmara Municipal de Piquete, 6 de Novembro de 1987.
PROF. JOÃO GOMES DE SOUZA
Presidente
JOSIAS ÁVILA DA CONCEIÇÃO
1º Secretário
Registrada e publicada nesta Secretaria aos nove (9) dias do mês de novembro de mil novecentos e oitenta e sete (1987).
CELSO RAMOS DA SILVA
Chefe de Secretaria
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.