LEI Nº 1.190, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1987

 

Altera o artigo 4º da Lei Municipal nº 856, de 8 de setembro de 1977.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVA:

 

 

Art. 1º O artigo 4º da Lei Municipal nº 856, de 8 de setembro de 1977, passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 4º A base de cálculo de cada Taxa é o metro de testada do terreno multiplicado pela alíquota determinada por uma percentagem sobre o índice do Valor Referência previsto na Lei nº 6.205/75, a saber:

 

I- taxa de Limpeza Pública - 0,25% por Bimestre;

II- taxa de Remoção de Lixo - 0,30% por Bimestre;

III- taxa de Iluminação Pública - 0,80% por Bimestre;

IV- taxa de Conservação de Calçamento - 0,15% por Bimestre.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1988, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Sala Seraphim Moreira de Andrade, Câmara Municipal de Piquete, 6 de Novembro de 1987.

 

 

PROF. JOÃO GOMES DE SOUZA

Presidente

 

 

JOSIAS ÁVILA DA CONCEIÇÃO

1º Secretário

 

 

Registrada e publicada nesta Secretaria aos nove (9) dias do mês de novembro de mil novecentos e oitenta e sete (1987).

 

 

CELSO RAMOS DA SILVA

Chefe de Secretaria

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.