LEI Nº 1.216, DE 10 DE MAIO DE 1988

 

Reajusta a Tabela de Padrões e Referência dos Vencimentos e Salários dos Servidores Municipais do Legislativo Piquetense.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONOU A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica reajustada do seguinte modo, a Tabela de Padrões determinantes dos Vencimentos e Salários dos Servidores Municipais do Legislativo Piquetense, conforme discriminação abaixo:

 

PADRÂO

REFERÊNCIA

VALOR – Cz$

A

01

9.131,00

B

02

9.179,00

C

03

9.491,00

D

04

9.941,00

E

05

10.349,00

F

06

11.204,00

G

07

12.230,00

H

08

12.841,00

I

09

13.114,00

J

10

13.840,00

K

11

15.571,00

L

12

16.724,00

M

13

18.158,00

N

14

19.210,00

O

15

21.506,00

P

16

22.512,00

Q

17

24.004,00

R

18

25.366,00

S

19

26.858,00

T

20

28.216,00

U

21

29.723,00

V

22

32.611,00

W

23

33.811,00

X

24

38.480,00

Y

25

45.407,00

Z

26

53.580,00

 

Parágrafo único O reajuste constante do artigo primeiro desta Lei será extensivo aos funcionários inativos e pensionistas.

 

Art. 2º As despesas decorrentes do reajuste de que trata o artigo anterior, correrão à conta de dotações próprias consignadas em Orçamento e suplementadas oportunamente.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para o dia primeiro do corrente.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 10 de Maio de 1988.

 

 

BEL. OTACÍLIO RODRIGUES DA SILVA

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no livro próprio do Departamento de Administração e Publicada no Paço Municipal aos dez de maio de mil novecentos e oitenta e oito.

 

 

MARIA DE LOURDES RIBEIRO PIQUET

Dirt.ª do Dept.ª de Administração . 

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.