LEI Nº 1.207, DE 14 DE MARÇO DE 1988

 

Reajusta a Tabela de Padrões e Vencimentos do Servidores Municipais do Legislativo Piquetense.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONOU A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica reajustada do seguinte modo, a Tabela de Padrões determinantes dos Vencimentos e Salários dos Servidores Municipais do Legislativo Piquetense, conforme discriminação abaixo:

 

PADRÂO

REFERÊNCIA

VALOR – Cz$

A

01

6.503,00

B

02

6.538,00

C

03

6.760,00

D

04

7.080,00

E

05

7.371,00

F

06

7.980,00

G

07

8.711,00

H

08

9.146,00

I

09

9.340,00

J

10

9.357,00

K

11

11.091,00

L

12

11.912,00

M

13

12.933,00

N

14

13.682,00

O

15

15.318,00

P

16

16.034,00

Q

17

17.097,00

R

18

18.067,00

S

19

19.130,00

T

20

20.097,00

U

21

21.170,00

V

22

23.227,00

W

23

25.488,00

X

24

27.978,00

 

Parágrafo único O reajuste constante do artigo primeiro desta Lei será extensivo aos funcionários inativos e pensionistas.

 

Art. 2º As despesas decorrentes do reajuste de que trata o artigo anterior, correrão à conta de dotações próprias consignadas em Orçamento e suplementadas oportunamente.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para o dia primeiro do corrente.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 14 de Março de 1988.

 

 

BEL. OTACÍLIO RODRIGUES DA SILVA

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no livro próprio do Departamento de Administração e Publicada no Paço Municipal aos quatorze de março de mil novecentos e oitenta e oito.

 

 

MARIA DE LOURDES RIBEIRO PIQUET

Dirt.ª do Dept.ª de Administração . 

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.