LEI Nº 460, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1964

 

Autoriza o Prefeito Municipal de Piquete a cobrar Imposto de Carne ou Ingresso com sorteios de prendas.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE DECRETA:

 

 

Art. Foca o Poder Executivo Municipal autorizado a cobrar a importância de C$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) por dia e por pessoa que efetuem vendas de Carne ou Ingresso com sorteios de prendas para Show, Jogos ou similares, mesmo para fins sociais ou caritativos, sendo o mesmo recolhido com o Imposto de Licença.

 

Art. 2º Ficam isentos do Imposto de que trata o Art. 1º, os sorteios feitos em benefício de entidades do Município.

 

Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta das verbas próprias consignadas em orçamento.

 

Art. 4º Esta Lei entrara na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Piquete, 14 de Dezembro de 1964.

 

 

Prof. JOSÉ ARMANDO DE C. FERREIRA

Presidente

 

 

JOSÉ PALWYRO MASIERO

1º Secretário

 

 

Registrado e Publicado nesta Secretaria aos quinze dias de dezembro do ano de mil novecentos e sessenta e quatro.

 

 

JOSÉ DE BARROS GUIMARÃES

Chefe da Secretaria

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.