
LEI Nº 442, DE 6 DE ABRIL DE 1964
Dispõe sobre a legalidade de comprovação de título de propriedade para efeito de comprovação de lançamento de impostos.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE DECRETA:
Art.1º Fica a Prefeitura Municipal de Piquete obrigada, no ato do Lançamentos do Imposto Territorial Urbano ou Predial Urbano, a exigir prova da legalidade da aquisição de suas propriedades.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas ás disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Piquete, 6 de Abril de 1964.
Prof. JOSÉ ARMANDO DE CASTRO FERREIRA
Presidente
JOSÉ PALMYRO MASIERO
1º Secretário
Registrado e Publicado nesta Secretaria aos sete dias do mês de abril do ano de mil novecentos e sessenta e quatro.
JORGE DE BARROS GUIMARÃES
Chefe da Secretaria
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.