LEI Nº 439, DE 23 DE MARÇO DE 1964

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE DECRETA:

 

 

Art. As rezes e suínos para abates, devem permanecer pelo menos 24 horas no Matadouro Municipal, antes do que não poderá ser abatida.

 

Art. 2º As rezes a serem abatidas devem gozar de perfeito estado de saúde sem o que não será dada autorização de abate, ficando funcionário do matadouro responsável pela verificação do estado de saúde das reses e suínos.

 

Art. A rezes que não estiverem em condições de abates, será imediatamente comunicado á autoridade competente para os devidos fins.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas ás disposições em contrário.

 

 

Prof. JOSÉ ARMANDO DE CASTRO FERREIRA

Presidente

 

 

DARCY DA ENCARNAÇÃO

Secretário AD-HOC

 

 

Registrado e Publicado nesta Secretaria aos vinte e quatro dias do mês de março do no de mil novecentos e sessenta e quatro.

 

 

JORGE DE BARROS GUIMARÃES

Chefe da Secretaria

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.