
LEI Nº 437, DE 16 DE MARÇO DE 1964
Estipula prazo de 30 (trinta) dias para pagamento de Impostos e Taxas devidos ao Município, dos inscritos em Dívida Ativa.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE DECRETA:
Art. 1º Todos os deveres de Impostos e Taxas inscritos em Dívida Ativa Municipal, terão o prazo de 30(trinta) dias para pagamento das mesmas sem as devidas multas.
Art. 2º Findo estes prazo, todos os impostos e Taxas, serão cobrados acrescidos de 30% de muitas, e mais 5% de multa moratória ao mês.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Piquete, 16 de Março 1964.
Prof. JOSÉ ARMANDO DE CASTRO FERREIRA
Presidente
JOSÉ PALMYRO MAZIEIRO
2º Secretário
Registrado e Publicado nesta Secretaria dezessete dias do mês de março de mil novecentos e sessenta e quatro.
JORGE DE BARROS GUIMARÃES
Chefe da Secretaria
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.