LEI Nº 435, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1964

 

Isenta do pagamento de Imposto de Licença, os proprietários de bibliotecas tanto de uso particular como particular.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE DECRETA:

 

 

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Piquete, autorizada a isentar do pagamento de imposto de Licença, os proprietários de bibliotecas tanto de uso particular bem como comercial.

 

Parágrafo único. A diferença do Imposto com a presente isenção será coberta com o excesso de arrecadação a ser verificado.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Sala das Sessões da Câmara de Piquete, 24 de Fevereiro de mil novecentos e sessenta e quatro.

 

 

Prof. JOSÉ ARMANDO DE CASTRO FERREIRA

Presidente

 

 

JOSÉ PALMYRO MAZIEIRO

1º Secretário

 

 

Registrado e Publicado nesta Secretaria aos vinte e cinco dias do mês de fevereiro de mil novecentos e sessenta e quatro.

 

 

JORGE DE BARROS GUIMARÃES

Chefe da Secretaria

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.