LEI COMPLEMENTAR Nº 206, DE 25 DE JANEIRO DE 2005

 

Dispõe sobre a concessão de parcelamento de débitos da Dívida Ativa do Município, referente aos exercícios de 2000, 2001, 2002, 2003 e 2004 e dão outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI.

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder ao parcelamento dos débitos da Divida Ativa referentes aos exercícios de 2000, 2001, 2002, 2003 e 2004, inclusive aqueles objetos de execução fiscal, mesmo que anteriores aos exercícios mencionados e que sejam oriundos de obrigação tributária.

 

Parágrafo único. O parcelamento de que trata o caput deste artigo pode ser efetivado em até 30 (trinta) meses e o valor mínimo de cada parcela limita-se a quantia de R$ 15,00 (quinze reais) mensais.

 

Art. 2º O parcelamento de que trata o artigo anterior deve ser formalizado através de um termo de confissão e parcelamento de divida, que poderá ser requerido junto ao Setor de Tributação da Prefeitura Municipal até o dia 30 (trinta) de Abril de 2005 (dois mil e cinco) pelo contribuinte ou co-responsável pelo pagamento do tributo.

 

Art. 2º O parcelamento de que trata o artigo anterior deve ser formalizado através de um termo de confissão e parcelamento de dívida, que poderá ser requerido junto ao Setor de Tributação da Prefeitura Municipal até o dia 1º de Julho de 2005 pelo contribuinte ou co-responsável pelo pagamento do tributo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 212 de 2005)

 

Art. 3º Será concedido, descontos escalonados dos valores correspondentes a multa e aos juros de mora incidentes sobre o valor principal da dívida, sendo:

 

I- 100% (cem por cento) para pagamento a vista, em 2 (suas) e 3 (três) parcelas

II- 70% (setenta por cento) para pagamento em 4 (quatro) parcelas;

III- 65% (sessenta e cinco por cento) para pagamento em 5 (cinco) parcelas;

IV- 60% (sessenta por cento) para pagamento em 6 (seis) parcelas;

V- 57% (cinqüenta e sete por cento) para pagamento em 7 (sete) parcelas;

VI- 54% (cinqüenta e quatro por cento) para pagamento em 8 (oito) parcelas;

VII- 51% (cinqüenta e um por cento) para pagamento em 9 (nove) parcelas;

VIII- 48% (quarenta e oito por cento) para pagamento em 10 (dez) parcelas;

IX- 45% (quarenta e cinco por cento) para pagamento em 11 (onze) parcelas;

X- 42% (quarenta e dois por cento) para pagamento em 12 (doze) parcelas;

XI- 39% (trinta e nove por cento) para pagamento em 13 (treze) parcelas;

XII- 36% (trinta e seis por cento) para pagamento em 14 (quatorze) parcelas;

XIII- 33% (trinta e três por cento) para pagamento em 15 (quinze) parcelas;

XIV- 30% (trinta por cento) para pagamento em 16 (dezesseis) parcelas;

XV- 27% (vinte e sete por cento) para pagamento em 17 (dezessete) parcelas;

XVI- 24% (vinte quatro por cento) para pagamento em 18 (dezoito) parcelas;

XVII- 21% (vinte e um por cento) para pagamento em 19 (dezenove) parcelas;

XVIII- 18% (dezoito por cento) para pagamento em 20 (vinte) parcelas;

XIX- 15% (quinze por cento) para pagamento em 21 (vinte e uma) parcelas;

XX- 12% (doze por cento) para pagamento em 22 (vinte e duas) parcelas;

XXI- 9% (nove por cento) para pagamento em 23 (vinte e três) parcelas;

XXII- 6% (seis por cento) para pagamento em 24 (vinte e quatro) parcelas;

XXIII- 3% (três por cento) para pagamento em 25 (vinte e cinco) parcelas;

XXIV- 0% (zero por cento) para pagamento em 26 (vinte e seis), 27 (vinte e sete), 28 (vinte e oito), 29 (vinte e nove) e 30 (trinta) parcelas.

 

Parágrafo único. Considera-se como valor principal da divida para os efeitos desta Lei Complementar aquele referente ao lançamento do tributo e sua correção monetária até a efetiva data do parcelamento.

 

Art. 4º Pode ser objeto do parcelamento previsto nesta lei, a divida já parcelada em exercícios anteriores.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor depois de decorridos o prazo de 10 (dez) dias de sua publicação oficial, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 25 de Janeiro de 2005.

 

 

OTACÍLIO RODRIGUES DA SILVA

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no Livro próprio da Secretaria Geral do Município e publicada no Paço Municipal aos vinte e cinco dias do mês de janeiro do ano de dois mil e cinco.

 

 

LUCIANO HENRIQUE DE SOUZA

Secretário Geral do Município

 

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.