
LEI Nº 1.139, DE 8 DE MAIO DE 1986
Dispõe sobre isenção das taxas de Calçamento, Guias e Sarjetas.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVA:
Art. 1º Os imóveis cujos proprietários percebam até Dois Valores e meio do Maior Valor Referência (MVR), ficam isentos das Taxas de Calçamentos, Guias e Sarjetas.
§ 1º O imóvel a que se refere o presente artigo deverá constituir a única propriedade do contribuinte e destinar-se exclusivamente à sua residência.
§ 2º A prova do cumprimento das exigências constantes desta Lei será feita na conformidade do regulamento e poderá ser sindicada, a critério do Executivo.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala Seraphim Moreira de Andrade, Câmara Municipal de Piquete, 2 de Maio de 1986.
PROF. JOÂO GOMES DE SOUZA
1º Secretário
WALDEMAR SOARES ROLIM
Presidente
Registrada e publicada nesta Secretária aos cinco (05) dias do mês de maio de mil novecentos e oitenta e seis (1986).
CELSO RAMOS DA SILVA
Ch. de Secretaria
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.