LEI Nº 1.139, DE 8 DE MAIO DE 1986

 

Dispõe sobre isenção das taxas de Calçamento, Guias e Sarjetas.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVA:

 

 

Art. 1º Os imóveis cujos proprietários percebam até Dois Valores e meio do Maior Valor Referência (MVR), ficam isentos das Taxas de Calçamentos, Guias e Sarjetas.

 

§ 1º O imóvel a que se refere o presente artigo deverá constituir a única propriedade do contribuinte e destinar-se exclusivamente à sua residência.

 

§ 2º A prova do cumprimento das exigências constantes desta Lei será feita na conformidade do regulamento e poderá ser sindicada, a critério do Executivo.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Sala Seraphim Moreira de Andrade, Câmara Municipal de Piquete, 2 de Maio de 1986.

 

 

PROF. JOÂO GOMES DE SOUZA

1º Secretário

 

 

WALDEMAR SOARES ROLIM

Presidente

 

 

Registrada e publicada nesta Secretária aos cinco (05) dias do mês de maio de mil novecentos e oitenta e seis (1986).

 

 

CELSO RAMOS DA SILVA

Ch. de Secretaria

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.