
LEI COMPLEMENTAR Nº 197, DE 26 DE SETEMBRO DE 2003
Dispõe sobre Créditos Tributários do Município e Concessão de benefícios fiscais.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI.
Art. 1º Todos os créditos tributários do Município, vencidos, até 31 de Dezembro de 2002, inscritos ou não em divida ativa, ajuizados ou não, serão dispensados totalmente da incidência de multas e juros de mora, desde que haja pagamento até o dia 15 de Dezembro de 2003, observando o disposto nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. O beneficio de que trata o presente artigo também será extensivo aos contribuintes com parcelamentos pendentes e ainda não liquidados, desde que efetuem o pagamento do saldo devedor nas condições estabelecidas na presente Lei Complementar, considerando-se as parcelas já pagas como quitação parcial, sem direito a qualquer restituição.
Art. 2º Não será concedida, em hipótese alguma, isenção do pagamento do principal dos créditos tributários do Município, devidamente corrigido, importado em renúncia de receita, na forma da Lei Complementar nº 101, de 4 de Maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)
Art. 3º O beneficio será concedido mediante requerimento do interessado.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piquete, 26 de Setembro de 2003.
LUIZ CARLOS BERALDO LEITE
Prefeito Municipal
Registrada no Livro próprio da Secretaria Geral do Município e publicada no Paço Municipal aos vinte e seis dias do mês de setembro do ano de dois mil e dois.
PAULO NOIA DE MIRANDA
Secretário Geral do Município
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
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