LEI COMPLEMENTAR Nº 187, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2002

 

Dá nova redação ao Parágrafo 2º, do artigo 1º, da Lei Municipal nº 1.179, de 11 de Agosto de 1987.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI.

 

 

Art. 1º O parágrafo 2º, do art. 1º da Lei Municipal nº 1.179 de 11 de Agosto de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“§ 2º O prefeito Municipal poderá, mediante solicitação das classes interessadas, prorrogar o horário dos estabelecimentos comercias até as 22:00 horas no ultimo mês de cada ano, ou e outras épocas”.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 4 de Dezembro de 2002.

 

 

LUIZ CARLOS BERALDO LEITE

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no Livro próprio da Secretaria Geral do Município e publicada no Paço Municipal aos quatro dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dois.

 

 

PAULO NOIA DE MIRANDA

Diretor Geral de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.