
LEI COMPLEMENTAR Nº 179, DE 7 DE MAIO DE 2002
Extingue os artigos 107, Parágrafo Único, inciso I, II e III, 108, inciso I e II, 109, § 1º, 2º e 3º, 110, 111, 112, Parágrafo Único, 113 e 156, Parágrafo Único e incisos I, II, III, IV, V e VI da Lei nº 729, de 29 de Agosto de 1973 e dá outras providencias.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI.
Art. 1º Ficam extintos, nos termos desta Lei, artigos 107, Parágrafo Único, inciso I, II e III, 108, inciso I e II, 109, § 1º, 2º e 3º, 110, 111, 112, Parágrafo Único, 114 e 156, Parágrafo Único e incisos I, II, III, IV, V e VI da Lei nº 729, de 29 de Agosto de 1973.
Art. 2º O regime de previdência dos servidores municipais, passa a ser o Regime Geral de Previdência Social- RGPS, administrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Art. 3º O município assume integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a existência do RPPS, bem como daqueles benefícios cujos requisitos necessários a sua concessão foram implementados anteriormente a extinção do Regime Próprio.
Art. 4º Os recursos financeiros disponíveis vinculados ao regime próprio de previdência social, mencionados no art. 1º desta Lei, serão transferidos para conta única a ser administrada pela Prefeitura Municipal, inclusive o montante constituído no pagamento de benefícios concedidos, da compensação previdenciária e dos débitos com INSS.
Art. 5º O município passa a ser responsável pela complementação das aposentadorias e pensões dos servidores do Poder Executivo e Legislativo, concedidas pelo INSS de forma a cumprir o previsto no art. 49, § 3º e 7º, da Constituição Federal.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Piquete, 7 de Maio de 2002.
LUIZ CARLOS BERALDO LEITE
Prefeito Municipal
Registrada no Livro próprio da Secretaria Geral do Município e publicada no Paço Municipal aos sete dias do mês de maio do ano de dois mil e dois.
PAULO RENATO GODOY
Diretor Geral de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.