LEI COMPLEMENTAR Nº 175, DE 6 DE MARÇO DE 2002

 

Dispõe sobre a prorrogação de prazo para o pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano- IPTU e Taxas referentes ao exercício de 2002.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI.

 

 

Art. 1º A parcela única ou a 1º parcela do Imposto Predial e Territorial Urbano- IPTU referente ao exercício de 2002 poderá ser paga até o dia 10 de Abril do corrente ano.

 

Art. 2º A parcela única ou a 1º parcela das taxas de limpeza publica, conservação de calçamento e de remoção de lixo domiciliar, poderão ser pagas até o dia 10 de Abril do corrente anos.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 6 de Março de 2002.

 

 

LUIZ CARLOS BERALDO LEITE

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no Livro próprio da Secretaria Geral do Município e publicada no Paço Municipal aos seis dias do mês de março do ano de dois mil e dois.

 

 

PAULO RENATO GODOY

Diretor Geral de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.