
LEI COMPLEMENTAR Nº 175, DE 6 DE MARÇO DE 2002
Dispõe sobre a prorrogação de prazo para o pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano- IPTU e Taxas referentes ao exercício de 2002.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI.
Art. 1º A parcela única ou a 1º parcela do Imposto Predial e Territorial Urbano- IPTU referente ao exercício de 2002 poderá ser paga até o dia 10 de Abril do corrente ano.
Art. 2º A parcela única ou a 1º parcela das taxas de limpeza publica, conservação de calçamento e de remoção de lixo domiciliar, poderão ser pagas até o dia 10 de Abril do corrente anos.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piquete, 6 de Março de 2002.
LUIZ CARLOS BERALDO LEITE
Prefeito Municipal
Registrada no Livro próprio da Secretaria Geral do Município e publicada no Paço Municipal aos seis dias do mês de março do ano de dois mil e dois.
PAULO RENATO GODOY
Diretor Geral de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.