LEI COMPLEMENTAR Nº 167, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2001

 

Acresce parágrafo 1º, 2º e 3º ao art. 191 e revoga os artigos 193, 194, 195, 196 e parágrafo único, 197 e 198 (seção 3º) da Lei 584 (Código Tributário do Município de Piquete) que tratam da taxa de Renovação da licença para localização de Estabelecimento de produção, comércio, indústria e prestação de serviços.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI.

 

 

Art. 1º Ficam acrescidos ao artigo 191, do Código Tributário Municipal, os seguintes Parágrafos:

 

§ 1º Nenhum estabelecimento poderá prosseguir nas suas atividades sem estar na posse do Alvará de que trata este artigo, e que será expedido anualmente.

 

§ 2º O alvará será conservado em local visível.

 

§ 3º O não cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores, poderá acarretar a interdição do estabelecimento, mediante ato da autoridade competente.

 

Art. 2º Ficam revogadas os artigos 193 a 198 do Código Tributário Municipal, que tratam da Taxa de Renovação de Licença de localização de estabelecimento de produção, comércio, indústria e prestação de serviço.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 10 de Dezembro de 2001.

 

 

LUIZ CARLOS BERALDO LEITE

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no Livro próprio da Secretaria Geral do Município e publicada no Paço Municipal aos dez dias do mês de dezembro do ano de dois mil e um.

 

 

PAULO RENATO GODOY

Diretor Geral de Administração



Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.