
LEI COMPLEMENTAR Nº 160, DE 4 DE ABRIL DE 2001
Dispõe sobre a concessão de parcelamento de Débitos da Divida Ativa de Município, em fase de Execução Judicial e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder ao parcelamento dos débitos da Divida Ativa, que se encontra em faze de Execução Judicial.
§ 1º O parcelamento de que trata o Artigo 1º poderá se efetivado em até 24 (vinte e quatro) parcelas, independentemente do valor do débito apurado de cada município.
§ 2º No pagamento de débito apurado e devidamente atualizado, deverá ser acrescido o valor correspondente as despesas judiciais, (Custas e Honorários) que serão pagas, integralmente, junto com a primeira parcela.
Art. 2º O contribuinte que quiser fazer uso dos benefícios do referido parcelamento, deverá requerê-lo junto ao Departamento de Tributação e Lançadoria, até o dia 30 de Maio de 2001.
Art. 2º O contribuinte que quiser fazer uso dos benefícios do referido parcelamento deverá requerê-lo junto ao Departamento de Tributação e Lançadoria, até o dia 30 de Junho de 2001. (Redação dada pela Lei Complementar nº 163 de 2001)
Art. 2º O contribuinte que quiser fazer uso dos benefícios do referido parcelamento deverá requerê-lo junto ao Departamento de Tributação e Lançadoria, até o dia 28 de Julho de 2001. (Redação dada pela Lei Complementar nº 163 de 2001)
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piquete, 4 de Abril de 2001.
LUIZ CARLOS BERALDO LEITE
Prefeito Municipal
Registrada no Livro próprio da Secretaria Geral do Município e publicada no Paço Municipal aos quatro dias do mês de abril do ano de dois mil e um.
PAULO RENATO GODOY
Diretor Geral de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.