
LEI COMPLEMENTAR Nº 158, DE 28 DE MARÇO DE 2001
Dá nova redação ao Artigo 76 da Lei nº 584 de 31 de Dezembro de 1969.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Dá nova redação ao Artigo 76 da Lei nº 584 de 31 de Dezembro de 1969:
Art. 76. As pessoas físicas ou jurídicas que estiverem em débito de tributos e multas não poderão receber quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura,participar de licitações, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com a Administração do Município.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piquete, 28 de Março de 2001.
LUIZ CARLOS BERALDO LEITE
Prefeito Municipal
Registrada no Livro próprio da Secretaria Geral do Município e publicada no Paço Municipal aos vinte e oito dias do mês de março do ano de dois mil e um.
PAULO RENATO GODOY
Diretor Geral de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.