LEI COMPLEMENTAR Nº 138, DE 10 DE JUNHO DE 1998

(Revogada pela Lei Complementar nº 193 de 2003)

 

Dispõe sobre Gratificação denominada de local de exercício para os Professores e dá outras providencias.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI.

 

 

Art. 1º Fica criada a gratificação denominada local de exercício aos professores que exercerem suas atividades nas Escolas Municipais de Ensino Fundamental, a saber:

 

a) Do Bairro dos Gonçalves;

b) Do Bairro dos Marins;

c) Do Bairro Boa Vista;

d) Da Fazenda Jaracatiá.

 

Art. 2º A gratificação de local de exercício, de que trata o artigo anterior, será de 20% (vinte por cento) do salário base, não incidindo sobre a mesma nenhuma vantagem.

 

Art. 3º O Professor, em substituição, que exercer suas funções por 15 ou mais dias, também fará jus a referida gratificação, objeto desta lei.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de Fevereiro de 1998.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 10 de Junho de 1998.

 

 

PROF ALAOR FERREIRA

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no livro próprio do Departamento de Administração e Publicado no Paço Municipal aos dez dias do mês de Junho de mil novecentos e noventa e oito.

 

 

ENG. EDUARDO FERREIRA NUNES

Diretor Técnico

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.