
LEI COMPLEMENTAR Nº 138, DE 10 DE JUNHO DE 1998
(Revogada pela Lei Complementar nº 193 de 2003)
Dispõe sobre Gratificação denominada de local de exercício para os Professores e dá outras providencias.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI.
Art. 1º Fica criada a gratificação denominada local de exercício aos professores que exercerem suas atividades nas Escolas Municipais de Ensino Fundamental, a saber:
a) Do Bairro dos Gonçalves;
b) Do Bairro dos Marins;
c) Do Bairro Boa Vista;
d) Da Fazenda Jaracatiá.
Art. 2º A gratificação de local de exercício, de que trata o artigo anterior, será de 20% (vinte por cento) do salário base, não incidindo sobre a mesma nenhuma vantagem.
Art. 3º O Professor, em substituição, que exercer suas funções por 15 ou mais dias, também fará jus a referida gratificação, objeto desta lei.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de Fevereiro de 1998.
Prefeitura Municipal de Piquete, 10 de Junho de 1998.
PROF ALAOR FERREIRA
Prefeito Municipal
Registrada no livro próprio do Departamento de Administração e Publicado no Paço Municipal aos dez dias do mês de Junho de mil novecentos e noventa e oito.
ENG. EDUARDO FERREIRA NUNES
Diretor Técnico
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.