LEI COMPLEMENTAR Nº 137, DE 22 DE ABRIL DE 1998

 

Dispõe sobre autorizado para pagamento de diferença de vencimentos.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI.

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a pagar a diferença de vencimento no valor de 72% (setenta e dois por cento) da REF. 1, da Tabela de Vencimentos dos Servidores da Prefeitura Municipal de Piquete para o cargo de Diretor da Agricultura, quanto perdurar o convênio celebrado entre a Prefeitura Municipal e a Secretaria da Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo, objetivando dotar de recursos humanos a Casa da Agricultura do Município.

 

Art. 2º O pagamento da diferença de que trata o artigo anterior, fica condicionado ao efetivo repasse da verba do convênio, pela Secretaria da Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo.

 

Art. 3º A diferença de vencimentos, regulada por esta Lei, não se incorporará ao vencimento do Servidor, a qualquer título.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de Janeiro de 1998.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 22 de Abril de 1998.

 

 

PROF ALAOR FERREIRA

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no livro próprio do Departamento de Administração e Publicado no Paço Municipal aos vinte e dois dias de do mês de abril de mil novecentos e noventa e oito.

 

 

ENG. EDUARDO FERREIRA NUNES

Diretor Técnico

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.