
LEI COMPLEMENTAR Nº 137, DE 22 DE ABRIL DE 1998
Dispõe sobre autorizado para pagamento de diferença de vencimentos.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a pagar a diferença de vencimento no valor de 72% (setenta e dois por cento) da REF. 1, da Tabela de Vencimentos dos Servidores da Prefeitura Municipal de Piquete para o cargo de Diretor da Agricultura, quanto perdurar o convênio celebrado entre a Prefeitura Municipal e a Secretaria da Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo, objetivando dotar de recursos humanos a Casa da Agricultura do Município.
Art. 2º O pagamento da diferença de que trata o artigo anterior, fica condicionado ao efetivo repasse da verba do convênio, pela Secretaria da Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo.
Art. 3º A diferença de vencimentos, regulada por esta Lei, não se incorporará ao vencimento do Servidor, a qualquer título.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de Janeiro de 1998.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piquete, 22 de Abril de 1998.
PROF ALAOR FERREIRA
Prefeito Municipal
Registrada no livro próprio do Departamento de Administração e Publicado no Paço Municipal aos vinte e dois dias de do mês de abril de mil novecentos e noventa e oito.
ENG. EDUARDO FERREIRA NUNES
Diretor Técnico
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.