LEI COMPLEMENTAR Nº 135, DE 23 DE MARÇO DE 1998

 

Dá nova redação aos parágrafos 1º e 2º do artigo 3º da Lei Complementar nº 123/97.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI.

 

 

Art. 1º Os parágrafos 1º e 2º do artigo 3º da Lei Complementar nº 123/97 de 24/12/97 passam a avigorar com a seguinte redação:

 

§ 1º A taxa até o valor de 93 (NOVENTA E TRES) UFIR do mês, poderá ser paga em três parcelas, com vencimentos em 15 de Abril, 15 de Maio e 15 de Junho de cada ano, no valor da UFIR do mês respectivo.

 

§ 2º A taxa de valor maior do que 93 (NOVENTA E TRES) UFIR do mês, poderá ser paga em cinco parcelas, com vencimentos em 15 de Abril, 15 de Maio, 15 de Junho, 15 de Julho e 15 de Agosto de cada ano, no valor da UFIR do mês respectivo.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 23 de Março de 1998.

 

 

PROF ALAOR FERREIRA

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no livro próprio do Departamento de Administração e Publicado no Paço Municipal aos vinte e três dias do mês de março de mil novecentos e noventa e oito.

 

 

ENG. EDUARDO FERREIRA NUNES

Diretor Técnico

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.