LEI COMPLEMENTAR Nº 119, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1997

 

Dá nova redação ao § 2º do artigo 27 da Lei Municipal nº 584 de 31/12/69.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI.

 

 

Art. 1º O parágrafo segundo do artigo 27 da Lei Municipal nº 584 de 31 de Dezembro de 1969 passa a ter a seguinte redação:

 

“§ 2º Expirando o prazo para o pagamento previsto no item I do artigo 27, ficam os contribuintes sujeitos a multa de 5% (cinco por cento) acrescida de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, contados por mês ou fração, sobre a importância devida até seu pagamento”.

 

Parágrafo único. O beneficio estipulado neste artigo será extensivo a todas as entidades declaradas como de “Utilidade Pública” no município de Piquete

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1998.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 24 de Dezembro de 1997.

 

 

PROF ALAOR FERREIRA

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no livro próprio do Departamento de Administração e Publicado no Paço Municipal aos vinte e quatro de dezembro de mil novecentos e noventa e sete.

 

 

ENG. EDUARDO FERREIRA NUNES

Diretor Geral de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.