
LEI COMPLEMENTAR Nº 119, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1997
Dá nova redação ao § 2º do artigo 27 da Lei Municipal nº 584 de 31/12/69.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI.
Art. 1º O parágrafo segundo do artigo 27 da Lei Municipal nº 584 de 31 de Dezembro de 1969 passa a ter a seguinte redação:
“§ 2º Expirando o prazo para o pagamento previsto no item I do artigo 27, ficam os contribuintes sujeitos a multa de 5% (cinco por cento) acrescida de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, contados por mês ou fração, sobre a importância devida até seu pagamento”.
Parágrafo único. O beneficio estipulado neste artigo será extensivo a todas as entidades declaradas como de “Utilidade Pública” no município de Piquete
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1998.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piquete, 24 de Dezembro de 1997.
PROF ALAOR FERREIRA
Prefeito Municipal
Registrada no livro próprio do Departamento de Administração e Publicado no Paço Municipal aos vinte e quatro de dezembro de mil novecentos e noventa e sete.
ENG. EDUARDO FERREIRA NUNES
Diretor Geral de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.