
LEI COMPLEMENTAR Nº 117, DE 26 DE SETEMBRO DE 1997
Concede desconto no pagamento de Multas e Juros de Mora para os contribuintes com débitos com a Fazenda Pública Municipal, conforme abaixo especificado.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI.
Art. 1º Aos contribuintes com débitos em atraso junto a Fazenda Pública Municipal, inscritos até o mês de Dezembro de 1996, fica concedido o desconto de 80% (oitenta por cento) referente as multas e juros de mora sobre os montantes das referidas dívidas.
Parágrafo único. O débito especificado neste artigo poderá ser pago até em duas parcelas desde que a primeira seja quitada até o dia 10 de Novembro de 1997 e a seguinte até a vigência desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e terá a vigência até o dia 30 de dezembro de 1997.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piquete, 26 de Setembro de 1997.
PROF ALAOR FERREIRA
Prefeito Municipal
Registrada no livro próprio do Departamento de Administração e Publicado no Paço Municipal aos vinte e seis de setembro de mil novecentos e noventa e sete.
ENG. EDUARDO FERREIRA NUNES
Diretor Geral de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.