LEI Nº 433, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1963

 

Estabelece norma para a cobrança de juros acrescida a taxas municipais.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE DECRETA:

 

 

Art. 1º O montante dos juros cobrados pela Prefeitura dos proprietários de imóveis beneficiados pelo serviço de calçamento, não poderá ser superior a soma dos juros que a mesma já pagou ou venha a pagar à Caixa Econômica do E. de São Paulo, em virtude do empréstimo contraído.

 

Art. 2º No caso de já ter ultrapassado o limite estabelecido no artigo 1º a Lançadoria Municipal procederá a uma revisão retrospectiva dos juros debitada aos contribuintes, reduzindo0os a taxa de 1% ao mês, até o lançamento que coincida com o referido limite.

 

Art. 3º Para não dificultar os cálculos, a Lançadoria, ao invés de reduzir o valor das prestações mensais devidas pelos contribuintes que venham ser beneficiados, cancelará as últimas prestações em cada lançamento em número suficientes para cobrir a redução dos juros.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor a na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Piquete, 9 de Dezembro de 1963.

 

 

GABRIEL BENFICA NUNES

Presidente

 

 

RAYMUNDO PEREIRA MADURO

1º Secretário

 

 

Registrada e publicada nesta Secretária aos dez dias do mês de dezembro de mil novecentos e sessenta e três.

 

 

JORGE DE BARROS GUIMARÃES

Ch. Da Secretaria

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.