LEI COMPLEMENTAR Nº 112, DE 25 DE MARÇO DE 1997

 

Dispõe sobre a prorrogação de prazo para o pagamento de Impostos e Taxas referentes ao exercício de 1997.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI.

 

 

Art. 1º A parcela única ou a 1º parcela do IPTU referente ao exercício de 1997, poderá ser paga até o dia 11 de Abril do corrente ano.

 

Art. 2º A taxa de Licença para Localização e o imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza- INSS referente ao exercício de 1997, poderão ser pagos até o dia 11 de Abril do corrente ano.

 

Art. 3º Esta Lei vigorará desde a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 25 de Março de 1997.

 

 

PROF ALAOR FERREIRA

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no livro próprio do Departamento de Administração e Publicado no Paço Municipal aos vinte e cinco de março de mil novecentos e noventa e sete.

 

 

ENG. EDUARDO FERREIRA NUNES

Diretor Geral de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.