
LEI COMPLEMENTAR Nº 105, DE 14 DE JANEIRO DE 1997
Isenta do pagamento de multas e juros de mora os contribuintes com débitos em atraso junto a Fazenda Pública Municipal, nos casos que especifica.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI.
Art. 1º Os contribuintes com débitos em atraso junto a Fazenda Pública Municipal, inscritos até o mês de dezembro de 1996, ficam isentos do pagamento de multas e juros de mora sobre os montantes das referidas dividas.
Parágrafo único. O débito especificado neste artigo poderá ser pago em até duas parcelas, desde que a primeira seja quitada até o dia 7 (sete) de fevereiro de 1997 e a segunda até a vigência desta Lei.
Art. 2º Esta Lei vigorará desde a data de sua publicação, e terá vigência durante sessenta dias após o dia 7 de fevereiro de 1997.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piquete, 14 de janeiro de 1997.
PROF. ALAOR FERREIRA
Prefeito Municipal
Registrada no livro próprio do Departamento de Administração e Publicado no Paço Municipal aos quatorze de janeiro de mil novecentos e noventa e sete.
GILSON FERREIRA DA SILVA
Diretor Geral de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
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