LEI COMPLEMENTAR Nº 105, DE 14 DE JANEIRO DE 1997

 

Isenta do pagamento de multas e juros de mora os contribuintes com débitos em atraso junto a Fazenda Pública Municipal, nos casos que especifica.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI.

 

 

Art. 1º Os contribuintes com débitos em atraso junto a Fazenda Pública Municipal, inscritos até o mês de dezembro de 1996, ficam isentos do pagamento de multas e juros de mora sobre os montantes das referidas dividas.

 

Parágrafo único. O débito especificado neste artigo poderá ser pago em até duas parcelas, desde que a primeira seja quitada até o dia 7 (sete) de fevereiro de 1997 e a segunda até a vigência desta Lei.

 

Art. 2º Esta Lei vigorará desde a data de sua publicação, e terá vigência durante sessenta dias após o dia 7 de fevereiro de 1997.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 14 de janeiro de 1997.

 

 

PROF. ALAOR FERREIRA

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no livro próprio do Departamento de Administração e Publicado no Paço Municipal aos quatorze de janeiro de mil novecentos e noventa e sete.

 

 

GILSON FERREIRA DA SILVA

Diretor Geral de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

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