LEI COMPLEMENTAR Nº 104, DE 11 DE SETEMBRO DE 1996

 

Isenta do pagamento de multas e juros de mora os contribuintes com débitos em atraso junto a Fazenda Municipal, nos casos que especifica.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI.

 

 

Art. 1º Os contribuintes com débitos em atraso junto a Fazenda Pública Municipal, inscritos até o mês de Julho de 1996, ficam isentos do pagamento de multas e juros de mora sobre os montantes das referidas dividas.

 

Parágrafo único. O débito especificado neste artigo poderá ser pago em até três parcelas iguais, desde que a primeira e a segunda parcelas sejam quitadas nos prazos de vencimentos previstos para as parcelas bimestrais, e a ultima até a data estipulada no artigo 2º desta Lei.

 

Art. 2º Esta Lei vigorará desde a data de sua publicação, até o dia 28 de novembro de 1996.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 11 de setembro de 1996.

 

 

JOSÉ FRANSCICO DA SILVA

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no livro próprio do Departamento de Administração e Publicado no Paço Municipal aos onze de setembro de mil novecentos e noventa e seis.

 

 

JOÃO BOSCO DA SILVA

Diretor Geral de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

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