LEI COMPLEMENTAR Nº 102, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1995

 

Isenta do pagamento de multas e juros de mora os contribuintes com débitos em atraso junto a Fazenda Pública Municipal, nos casos que especifica.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI.

 

 

Art. 1º Os contribuintes com débitos em atraso junto a Fazenda Pública Municipal, inscritos até o mês de Setembro de 1995, ficam isentos do pagamento de multas e juros de mora sobre os montantes das referidas dividas.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e terá a vigência de 45 (quarenta e cinco) dias.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 7 de Novembro de 1995.

 

 

JOSÉ FRANCISCO DA SILVA

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no livro próprio do Departamento de Administração e Publicado no Paço Municipal aos sete de novembro de mil novecentos e noventa e cinco.

 

 

JOÃO BOSCO DA SILVA

Diretor Geral de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.