
LEI Nº 428, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1963
Isenta de imposto de transmissão “inter-vivos” e de Imposto Territorial rural propriedade imóvel rural com área até 50 hectares, quando a aquisição for financiada pela Carteira de Colonização do Banco do Brasil S/A. e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE DECRETA:
Art. 1º A aquisição de propriedade rural de área não superior a 50 hectares, quando realizada através de financiamento concedido pela Carteira de Colonização do Banco do Brasil S/A. (COLON), fica isenta do imposto de transmissão ‘inter-vivos”.
Art. 2º A propriedade de que trata o artigo anterior será isenta do pagamento de imposto territorial rural, pelo período de 10 (dez) anos, a contar do dia em que for efetuada a operação de financiamento.
Art. 3º A isenção de que trata a presente Lei será reconhecida pelo Prefeito Municipal, independentemente de processo ou quaisquer formalidades, no prazo de 3 (três) dias, simplesmente em face da comunicação que lhe fará o tabelião ou oficial de registro de que vai ser formalizado o ato de transferência da propriedade, devendo essa comunicação indicar sumariamente os nomes das partes contratantes, a denominação, localização, confrontações e areado imóvel a ser transferido.
Art. 4º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Piquete, 25 de Novembro de 1963.
GABRIEL BENFICA NUNES
Presidente
RAYMUNDO PEREIRA MADURO
1º Secretário
Registrada e publicada nesta Secretária aos vinte e seis dias do mês de novembro de mil novecentos e sessenta e três.
JORGE DE BARROS GUIMARÃES
Ch. Da Secretaria
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.