LEI Nº 1.178, DE 14 DE JULHO DE 1987

 

Reajusta a Tabela de Padrões e Vencimentos dos Servidores Municipais do Legislativo Piquetense.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVA:

 

 

Art. 1º Fica reajustada do seguinte modo, a Tabela de Padrões determinantes dos Vencimentos dos Servidores Municipais do Legislativo Piquetense, conforme discriminação abaixo:

 

PADRÃO

REFERÊNCIA

VALOR - Cz$

A

01

2.445,00

B

02

2.461,00

C

03

2.553,00

D

04

2.685,00

E

05

2.805,00

F

06

3.058,00

G

07

3.361,00

H

08

3.541,00

I

09

3.622,00

J

10

3.835,00

K

11

4.347,00

L

12

4.687,00

M

13

5.111,00

N

14

5.422,00

O

15

6.100,00

P

16

6.396,00

Q

17

6.837,00

R

18

7.239,00

S

19

7.680,00

T

20

8.081,00

U

21

8.525,00

V

22

9.378,00

X

23

10.315,00

Z

24

11.347,00

 

Parágrafo único. O reajuste do artigo primeiro desta Lei será extensivo aos funcionários inativos e pensionistas.

 

Art. 2º As despesas decorrentes do reajuste de que trata o artigo anterior, correrão por conta de dotações próprias consignadas em orçamento e suplementadas oportunamente.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para o dia 1º de julho de mil novecentos e oitenta e sete (1987).

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Sala Seraphim Moreira de Andrade, Câmara Municipal de Piquete, 11 de Julho de  mil novecentos e oitenta e sete (1987).

 

 

PROF. JOÃO GOMES DE SOUZA

Presidente

 

 

JOSIAS ÁVILA DA CONCEIÇÃO

1º Secretário

 

 

Registrado e Publicado nesta Secretaria aos treze (13) dias do mês de julho de mil novecentos e oitenta e sete (1987).

 

 

CELSO RAMOS DA SILVA

Chefe da Secretaria

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.