LEI Nº 1.170, DE 25 DE MARÇO DE 1987

 

Reajusta a Tabela de Padrões e referências dos Vencimentos e Salários dos Servidores Municipais do Legislativo Piquetense.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVA:

 

 

Art. 1º Fica reajustada do seguinte modo, a Tabela de Padrões determinantes dos Vencimentos e Salários dos Servidores Municipais do Legislativo Piquetense, conforme discriminação abaixo: 

 

PADRÃO

REFERÊNCIA

VALOR - Cz$

A

01

1.368,90

B

02

1.377,91

C

03

1.429,54

D

04

1.503,69

E

05

1.570,77

F

06

1.712,46

G

07

1.882,07

H

08

1.988,79

I

09

2.028,03

J

10

2.147,63

K

11

2.434,31

L

12

2.624,48

M

13

2.862,18

N

14

3.036,34

O

15

3.415,72

P

16

3.581,67

Q

17

3.828,53

R

18

4.053,85

S

19

4.300,87

T

20

4.525,41

U

21

4.774,12

V

22

5.251,54

X

23

5.776,68

Z

24

6.354,34

 

Parágrafo único. O reajuste constante do artigo primeiro desta Lei será estendido aos funcionários inativos e pensionistas.

 

Art. 2º As despesas decorrentes do reajuste de que trata o artigo anterior, correrão por conta de dotações próprias consignadas em orçamento e suplementadas oportunamente.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para o dia um (01) de março de mil novecentos e oitenta e sete (1987).

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Sala Seraphin Moreira de Andrade, Câmara Municipal de Piquete, 20 de Março de 1987.

 

 

PROF. JOÃO GOMES DE SOUZA

Presidente

 

 

JOSIAS ÁVILA DA CONCEIÇÃO

1º Secretário

 

 

Registrado e Publicado nesta Secretaria aos vinte e três (23) dias do mês de março de mil novecentos e oitenta e sete (1987).

 

 

CELSO RAMOS DA SILVA

Chefe da Secretaria

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.