
LEI Nº 418, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1963
Dispõe sobre licenciamento de veículos.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE DECRETA:
Art. 1º O imposto de licença para veículo, seja qual for a modalidade de tração, será arrecadado de uma só vez no exercício financeiro e terá validade de um ano, vencendo-se no mesmo mês do exercício subseqüente àquele em que foi pago.
Parágrafo único. Na renovação de licenciamento, o imposto poderá ser pago até o último dia útil do mês correspondente ao em que vencer o prazo previsto neste artigo.
Art. 2º O pagamento do imposto fora do prazo acarretará um acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) calculado sobre o respectivo montante.
Art. 3º A transferência de veículo e conseqüentemente do imposto pago, fica sujeito ao pagamento de 20% (vinte por cento) do valor do respectivo licenciamento.
Art. 4º O Executivo expedirá decreto regulamentando a presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1964.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Piquete, 11 de Novembro de 1963.
GABRIEL BENFICA NUNES
Presidente
RAYMUNDO PEREIRA MADURO
1º Secretário
Registrada e publicada nesta Secretária aos doze dias do mês de novembro de mil novecentos e sessenta e três.
JORGE DE BARROS GUIMARÃES
Ch. Da Secretaria
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.