
LEI COMPLEMENTAR Nº 91, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1994
Dispõe sobre prorrogação de prazo para pagamento de tributos municipais especificados.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI.
Art. 1º Fica prorrogado até o dia quinze (15) do mês subseqüente ao do vencimento o prazo estipulado para o pagamento das parcelas do Imposto Predial e Territorial Urbano- IPTU e das taxas de água, esgoto, lixo, limpeza pública e de conservação de calçamento incidentes sobre os imóveis no Município de Piquete.
Art. 2º Os tributos referidos no artigo anterior serão cobrados com os mesmos valores vigentes no dia previsto para o vencimento constante no carne emitido pela Prefeitura Municipal.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piquete, 28 de Fevereiro de 1994.
JOSÉ FRANCISCO DA SILVA
Prefeito Municipal
Registrada no livro próprio do Departamento de Administração e Publicado no Paço Municipal aos vinte e oito de fevereiro de mil novecentos e noventa e quatro.
JOÃO BOSCO DA SILVA
Diretor Geral de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.