LEI Nº 1.115, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1985

 

Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Piquete para o exercício de 1986.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIQUETE NO ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES:

 

 

Considerando que Câmara Municipal em Sessão de 1/11/85 rejeitou a proposta orçamentária para o exercício de 1.986, alegando que sua aprovação implicaria em aumento de Impostos e taxas Municipais.

 

Considerando que tal medida contraria todos os dispositivos constitucionais e legais vigentes que tratam de matérias, quais sejam , artigo 66 da Constituição Federal, artigo 80 da Constituição do Estado de São Paulo, e artigo 83 da Lei Orgânica dos Municípios do Estado de São Paulo, que expressam textualmente que se a proposta orçamentária não for devolvida para a seção até 30 de Novembro pelo Poder legislativo, será promulgado Como Lei o projeto originário do Executivo;

 

Considerando que, face a Legislação Vigente, dispõe o Executivo de todos os recursos para dentro de sua competência, propor o seu plano de governo, cabendo-lhe a iniciativa exclusiva Das Leis orçamentárias, e o processo Legislativo é de seu inteiro domínio;

 

Considerando que as justificativas apresentadas pelo Legislativo, para a rejeição de proposta orçamentária são absurdas e maldosas, demonstrando total desconhecimento da Legislação pertinente, visto que o orçamento representa apenas uma previsão de receitas e despesas, constituindo o que tecnicamente chamamos De “Lei de Meios” não se prestando, portanto para a elevação de tributos, o que somente poderá ser feito baseado nas Leis Municipais nº 1013, 1014 e 1019, respectivamente de 13 a 22 de Dezembro de 1.983, que alteram os dispositivos da Lei Municipal nº 584/69, que aprovou o código tributário deste Município.

 

Considerando finalmente que a proposta orçamentária para o próximo exercício, foi  resultado minucioso de trabalho desta administração, expressando assim os anseios de toda a população deste Município;

 

FAZ SABER QUE, NÃO TENDO A CÂMARA MUNICIPAL DEVOLVIDO PARA SENÇÃO NO PRAZO PREVISTO, O PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA, OU O PROMULGO COMO LEI, NOS TERMOS DO ARTIGO 83 DO DECRETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 9, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1.969 (LEI ORGÂNICA DOS MUNICÍPIOS).

 

 

Art. 1º O Orçamento Geral do Município de Piquete para o exercício financeiro de 1.986, estima a receita e fixa a despesa em Cr$ 15.000.000.000 (quinze milhões de Cruzeiros), discriminados pelos anexos  Integrantes Desta Lei, na Forma de Decreto Lei nº 1.875, de 15/7/81.

 

Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras receitas correntes e de Capital, na forma de legislação em vigor e das especificações constantes do Anexo 3, da lei nº 4.320/64, com o seguinte desdobramento:

 

ESPECIFICAÇÕES

VALOR CR$

VALOR TOTAL-CR$

1 – RECEITAS CORRENTES

 

12.637.200.000

11 – Receita Tributária

946.700.000

 

13 – Receita Patrimonial

112.000.000

 

15 – Receita Industrial

96.500.000

 

17 – Transferências Correntes

11.416.000.000

 

19 – Outras Receitas Correntes

66.000.000

 

2 – RECEITAS DE CAPITAL

 

2.362.800.00

21 – Operação de Crédito

2.358.000.000

 

22 – Alienação de Bens

4.800.000

 

TOTAL DA RECEITA

 

15.000.000.000

 

Art. 3º A despesa será realizada segundo as categorias econômicas, que apresentam o seguinte desdobramento, por elemento:

 

CODIGO

ESPECIFICAÇÕES

VALOR- CR$

TOTAL

3.1.1.1.

Pessoal e Civil

4.940.000.000

 

3.1.1.3

Obrigações Patronais

30.000.000

 

3.1.2.0

Material de consumo

4.216.775.000

 

3.1.3.1

Remuneração de serviços Pessoais

10.000.000

 

3.1.3.2

Outros Serviços e Encargos

1.320.000.000

 

3.1.9.1

Sentença Judiciária

300.000

 

3.1.9.2

Orsp. Exercícios Anteriores

300.000.000

 

3.2.1.1

Transferências Operacionais

880.200.000

 

3.2.3.1

Subvenções Sociais

22.000.000

 

3.2.5.1

Inativos

375.000.000

 

3.2.5.2

Pensionistas

29.000.000

 

3.2.5.3

Salário-Família

30.000.000

 

3.2.5.4

Apoio Financeiro ao Estudante

10.000.000

 

3.2.5.9

Outras Trans. a Pessoas

800.000

 

3.2.6.2

Outros Encargos de Dívida Contratada

85.000.000

 

3.2.8.0

Contr. p/Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP

200.000.000

12.449.075.000

4.1.1.0

Obras e Instalações

1.480.000.000

 

4.1.2.0

Equipamento e Material Permanente

1.020.000.000

 

4.2.1.0

Aquisição de Imóveis

30.000.000

 

4.2.5.0

Aquisição de Títulos de capital já integralizado

5.000.000

 

4.3.5.1

Amortização da Dívida Contratada

15.925.000

2.550.925.000

 

TOTAL

 

15.000.000.000

 

Art. 4º O Poder Executivo é autorizado a:

 

I – Realizar operação de crédito por antecipação da receita, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento), da receita estimada, nos termos do artigo 67, da Emenda Constitucional nº 1/69.

II – Abrir créditos suplementares, até o limite de 30% (trinta por cento) do presente Orçamento da despesa, nos termos do artigo 7º, Da Lei nº 4.320/64.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor em 1º de Janeiro de 1.986.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, em 2 de Dezembro de 1985.

 

 

BEL. OTACÍLIO RODRIGUES DA SILVA

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no Livro Próprio do Departamento de Administração e Publicada no Paço Municipal, aos dois dias de dezembro de um mil novecentos e oitenta e cinco.

 

 

MARIA DE LOURDES RIBEIRO PIQUET

Diretora do Departamento

de Administração.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.