LEI Nº 1.111, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1985

 

Dispõe sobre a regulamentação de atividades com fogos de artifício no Município de Piquete e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVA:

 

 

Art. 1º Fica, por Esta Lei, proibida a produção, o armazenamento e a comercialização de fogos de artifício na Zona Urbana e dentro da faixa de um (1) quilometro fora dessa zona, no Município de Piquete-SP.

 

Art. 2º A produção, o armazenamento e a comercialização de fogs de Artifício poderão ser levados a efeito fora da área mencionada no artigo 1º Desta Lei e com a expedição de Alvará pela Prefeitura Municipal de Piquete e fiscalização das autoridades competentes, nos âmbitos Federal e Estadual, quando for o caso.

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar, por decreto, as condições para produção, armazenamento e a comercialização de fogos de artifício na área abrangida no artigo 1º Desta Lei.

 

Art. 4º Será aplicada a multa quatro (4) vezes o Maior Valor de Referencia (MVR), bem como as demais sanções previstas em Leis Federais e Estaduais ao proprietário da firma ou empresa de qualquer natureza e mesmo a pessoa física que, comprovadamente, estiver levando a efeito a produção, comprovadamente, estiver levando a efeito a produção, o armazenamento ou a comercialização de fogos de artifício, em desacordo com as disposições Desta Lei ou decreto de regulamentação citado no artigo anterior.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Sala Seraphim Moreira de Andrade, Câmara Municipal de Piquete, 5 de Novembro  de 1985.

 

 

WALDEMAR SOARES ROLIM

Presidente

 

PROF. JOÃO GOMES DE SOUZA

1º Secretário

 

 

Registrada e publicada nesta Secretaria aos seis (6) dias do mês de Novembro de mil novecentos e oitenta e cinco (1985).

 

 

CELSO RAMOS DA SILVA

Ch. de Secretaria.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.