
LEI Nº 509, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1967
Cria a TAXA Especial de Fiscalização e Serviços Diversos.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE DECRETA:
Art. 1º Fica criado horário especial aos estabelecimentos Comercial , Bares, Restaurantes, Leiterias, Padarias, Lanchonete e Churrascarias, para funcionamento das 24 horas as 6 horas de manha.
Art. 2º Para isso o proprietário deverá requerer anualmente, e pagar a Taxa de NCr$ 72,00 (setenta e dois cruzeiros novos).
Art. 3º Para o corrente exercício, os proprietários deverão pagar a Taxa de NCr$ 10,00 (dez cruzeiros novos).
Art. 4º O presente projeto de lei, sofrerá alteração toda vez que majorado o salário mínimo da região, e na mesma proporção.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revoga as disposições em contrário.
Sala das sessões da Câmara Municipal de Piquete, 8 de Dezembro de 1967.
PROF JOSÉ PALMYRO MASIERO
Presidente
PROF ALAOR FERREIRA
1º Secretário
Registrada e publicada nesta Secretaria, aos nove dias de Dezembro de mil novecentos e sessenta e sete.
JORGE BARROS GUIMARÃES
Chefe da Secretaria
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.