LEI Nº 396, DE 17 DE SETEMBRO DE 1962

 

Dispõe sobre efetivação de interinos e diaristas pertencentes ao quadro dos servidores municipais.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE DECRETA:

 

 

Art. 1º Ficam efetivados todos os servidores interinos e diaristas nomeados até a presente data, que contem ou venham a contar 10 (dez) anos de serviço.

 

Art. 2º Os servidores municipais que forem nomeados interinamente, desta data em diante ou os diaristas admitidos para o quadro de trabalhadores da Prefeitura, serão efetivados quando completarem 10 (dez) anos de serviço.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Piquete, em 17 de Setembro de 1962.

 

 

GERALDO FERREIRA PINTO

Presidente

 

 

RAYMUNDO PEREIRA MADURO

1º Secretário

 

 

Registrado e publicado nesta Secretaria aos dezoito dias do mês de setembro do ano de mil novecentos e sessenta e dois.

 

 

MARIO GERALDO PIQUET

Chefe da Secretaria

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.