
LEI Nº 1.090, DE 26 DE JUNHO DE 1985
Dispõe sobre a contagem de Tempo de Serviço Prestado em Atividade Privada.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVA:
Art. 1º Os Funcionários Públicos do Município de Piquete, que houverem completado 5 (cinco) anos de efetivo exercício ,terão computados, para o efeito de Aposentadoria por invalides, por tempo de serviço e compulsória, na forma da Lei nº 729, de 29 de agosto de 1.973 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Piquete), o tempo de serviços prestados em atividades vinculadas ao regime da Lei nº 3.807, de 26 de Agosto de 1.960 (Lei Orgânica da Previdência Social), e Legislação subsequente.
Art. 2º Para os fins Desta Lei, o tempo de serviço público com a atividade privada, quando concomitante:
I – É vedada a acumulação de tempo de serviço público com o da atividade privada, quando concomitante;
II – Não será contado por um sistema o tempo de serviço que já tenha servido de base para a concessão de aposentadoria por outro sistema.
Art. 3º Farão prova do tempo de serviço em atividades privadas:
I – As anotações existentes na respectiva Carteira Profissional do Funcionário Público Municipal;
II – Certidão da data do registro em Cartório ou na Associação Comercial, do início da firma comercial, industrial ou similar, com os nomes dos respectivos titulares, bem como da data do encerramento de suas atividades;
III – Certidão do Instituto Nacional de Previdência Social, INPS, quando segurado facultativo ou trabalhador autônomo;
IV – Patente de Registro Federal, referente ao início e encerramento de firmas;
V – Complementarmente, Certidões de Prefeituras Municipais, referentes ao cadastro e baixas que venham comprovar a existência de firmas, das quais tenham participado os interessados como titulares ou sócios.
VII – Justificação Judicial ou Sentença da Justiça Trabalhista.
Art. 4º A Aposentadoria por tempo de Serviço, com aproveitamento da contagem autorizada por Esta Lei, somente será concedida ao funcionário Público Municipal que tiver completado 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se do sexo masculino, 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo feminino 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se tratando de ex-combatentes, na forma do artigo 197 da Constituição da república Federativa do Brasil.
Parágrafo único. Se a soma dos tempos de serviço ultrapassar os limites previstos neste artigo, o excesso não será considerado para qualquer efeito.
Art. 5º A contagem de tempo de serviço, prevista Nesta Lei, não se aplica às aposentadorias já concedidas.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala Seraphim Moreira de Andrade, Câmara Municipal de Piquete, 21 de Junho de 1985.
WALDEMAR SOARES ROLIM
Presidente
PROF. JOÃO GOMES DE SOUZA
1º Secretário
Registrada e publicada nesta Secretaria aos vinte e quatro (24) dias do mês de Junho de mil novecentos e oitenta e cinco (1985).
CELSO RAMOS DA SILVA
Chefe de Secretaria.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.