
LEI Nº 390, DE 21 DE MAIO DE 1962
Dispõe sobre concessão de auxílios e subvenções.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE DECRETA:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder, no conferente exercício, os seguintes auxílios:
I- Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), ao Centro de Saúde Estadual;
II- Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros), Caixa Escolar do Grupo Escolar “Antônio João’;
III- Cr$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros), à Caixa Escolar do Grupo Escolar “Prof. Darwin Felix”;
IV- Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros), à Caixa Escolar do Grupo Escolar da Fábrica Presidente Vargas;
V- Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros), à Caixa Escolar Rural do Município;
VI- Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), à Comissão de Esportes;
VII- Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), à Santa Casa de Misericórdia de Lorena;
VIII- Cr$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos cruzeiros), ao Posto de Puericultura;
IX- Cr$ 1.200,00 (hum mil e duzentos cruzeiros), à Indigentes;
X- Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros), à Vila Vicentina;
XI- Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) ao Ambulatório da Sociedade São Vicente de Paulo;
XII- Cr$ 25.000,00 (vinte e cinco mil cruzeiros), às Obras Culturais e Seminário Diocesano;
XIII- Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), à Delegacia de Polícia;
XIV- Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros), à Campanha do Agasalho do Grupo Escolar “Antônio João”;
XV- Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros), à Campanha do Agasalho do Grupo Escolar “Pref. Darwin Felix”;
XVI- Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros), à Campanha do Agasalho das Escolas Municipais;
XVIII- Cr$ 9.000,00 (nove mil cruzeiros), auxílio funerário para pobre do Conselho Particular Vicentino;
XIX- Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros), para a festa de São Miguel;
XX- Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros), para a construção da S. Casa
XXI- Cr$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros), à Corporação Musical Piquete.
Parágrafo único. Para proceder o auxílio de que trata o nº IX, a Prefeitura exige do interessado, um atestado passado pela Policia, pela qual se constate não só a sua qualidade de indigente, como ainda, a razão de ser do favor pleiteado.
Art. 2º As despesas com a execução da presente lei, correrão por conta das verbas próprias consignadas em Orçamento.
§ 1º Os auxílios e subvenções de que trata esta Lei, só poderão ser pagos, mediante requerimento do interessado, dirigido ao Chefe do Executivo e que sejam entregues na Secretaria da Prefeitura, até o dia 30 de setembro do corrente exercício.
§ 2º Perderão o direito ao benefício, os que não o requererem até o prazo previsto no parágrafo primeiro.
§ 3º Para recebimento das importâncias que lhe são devidas, as instituições relacionadas no artigo anterior, por intermédio de seus responsáveis ou procuradores, deverão comparecer à Tesouraria da Prefeitura, munidos de competente recibo em duas vias e estampilhas de acordo com a Lei.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Piquete, em 21 de Maio de 1962.
JOSÉ ARMANDO DE CASTRO FERREIRA
Vice-Presidente em exercício
JOSÉ GOMES DE SIQUEIRA
2º Secretário
Registrado e publicado nesta Secretaria aos vinte e dois dias do mês de maio de mil novecentos e sessenta e dois.
MARIO GERALDO PIQUET
Chefe da Secretaria
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.