LEI Nº 422, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1963

 

Isenta pelo prazo de quatro anos do pagamento do Imposto Predial Urbano.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE DECRETA:

 

 

Art. 1º Fica isento do pagamento do Imposto Predial Urbano por 4 (quatro) anos o prédio construído para residência própria que preencha os seguinte requisitos:

 

a) Que seja construído com Planta regularmente feita e aprovada por Engenheiro ou pratico habilitado;

b) Que o interessado não possua outro imóvel.

 

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revoga as disposições em contrário.

 

 

Sala das sessões da Câmara Municipal de Piquete, 11 de Novembro de 1963.

 

 

 

GABRIEL BENFICA NUNES

Presidente

 

 

RAYMUNDO PEREIRA MADURO

1º Secretário

 

 

 

Registrada e publicada na Secretaria aos doze dias do mês de novembro de mil novecentos e sessenta e três.

 

 

JORGE DE BARROS GUIMARÃES

Chefe da Secretaria

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.