
LEI Nº 422, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1963
Isenta pelo prazo de quatro anos do pagamento do Imposto Predial Urbano.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE DECRETA:
Art. 1º Fica isento do pagamento do Imposto Predial Urbano por 4 (quatro) anos o prédio construído para residência própria que preencha os seguinte requisitos:
a) Que seja construído com Planta regularmente feita e aprovada por Engenheiro ou pratico habilitado;
b) Que o interessado não possua outro imóvel.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revoga as disposições em contrário.
Sala das sessões da Câmara Municipal de Piquete, 11 de Novembro de 1963.
GABRIEL BENFICA NUNES
Presidente
RAYMUNDO PEREIRA MADURO
1º Secretário
Registrada e publicada na Secretaria aos doze dias do mês de novembro de mil novecentos e sessenta e três.
JORGE DE BARROS GUIMARÃES
Chefe da Secretaria
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.