
LEI COMPLEMENTAR Nº 57, DE 24 DE NOVEMBRO 1992
Autoriza o pagamento sem correção monetária de débitos em atraso para com a Fazenda Pública Municipal, nos casos que especifica.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os contribuintes em débito com a Fazenda Pública Municipal até Outubro de 1992, ficarão isentos da correção monetária sobre o montante das dívidas em atraso.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e terá a vigência de 30 (trinta) dias.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piquete, 24 de Novembro de 1992.
PROF ALAOR FERREIRA
Prefeito Municipal
Registrada no livro próprio do Departamento de Administração e Publicado no Paço Municipal aos vinte e quatro de novembro de mil novecentos e noventa e dois.
GILSON FERREIRA DA SILVA
Diretor de Planejamento e Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.