LEI COMPLEMENTAR Nº 47, DE 11 DE MARÇO DE 1992

 

Dispõe sobre a prorrogação do prazo para pagamento dos tributos municipais especificados.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica prorrogado até o dia 20 de Março do corrente o prazo para pagamento dos Impostos Predial e Territorial Urbano e Taxas correspondentes a Parcela Única ou ao primeiro bimestre do presente exercício.

 

Parágrafo único. Os pagamentos efetuados até o limite estabelecido neste artigo serão os valores vigentes em Fevereiro de 1992.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 11 de Março de 1992.

 

 

PROF ALAOR FERREIRA

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no livro próprio do Departamento de Administração e Publicado no Paço Municipal aos onze de março de mil novecentos e noventa e dois.

 

 

GILSON FERREIRA DA SILVA

Diretor de Planejamento e Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.