
LEI COMPLEMENTAR Nº 47, DE 11 DE MARÇO DE 1992
Dispõe sobre a prorrogação do prazo para pagamento dos tributos municipais especificados.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica prorrogado até o dia 20 de Março do corrente o prazo para pagamento dos Impostos Predial e Territorial Urbano e Taxas correspondentes a Parcela Única ou ao primeiro bimestre do presente exercício.
Parágrafo único. Os pagamentos efetuados até o limite estabelecido neste artigo serão os valores vigentes em Fevereiro de 1992.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piquete, 11 de Março de 1992.
PROF ALAOR FERREIRA
Prefeito Municipal
Registrada no livro próprio do Departamento de Administração e Publicado no Paço Municipal aos onze de março de mil novecentos e noventa e dois.
GILSON FERREIRA DA SILVA
Diretor de Planejamento e Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.