LEI COMPLEMENTAR Nº 45, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1991

 

Regula a permissão ou a concessão do serviço de transporte coletivo e dá outras providencias.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º A permissão ou concessão do serviço de transporte coletivo urbano, no Município de Piquete, será outorgado de acordo com o artigo 155 da Lei Orgânica do Município.

 

Art. 2º A permissão ou concessão a ser outorgada implica no cumprimento das seguintes condições pelo permissionário ou concessionário:

 

I- utilizar, no serviço, ônibus em bom estado de conservação e limpeza e dentro de todos os itens de segurança;

II- conceder isenção de tarifas para pessoas idosas e deficientes físicos, nos termos do artigo 214 da Lei Orgânica do Município;

III- responder por danos ocasionais a terceiros;

IV- licenciar os ônibus no Município de Piquete;

V- executar os serviços de forma satisfatória, observando as exigências e as determinações da Prefeitura;

VI- não transferir, no todo ou em parte, a execução ou operação dos serviços concedidos.

 

Art. 3º O serviço será remunerado mediante tarifa fixada em Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros).

 

Art. 4º A revisão da tarifa será feita por Decreto do Executivo, obedecendo ao disposto no artigo 98 da Lei Orgânica do Município.

 

Art. 5º A tarifa poderá ser revista a qualquer tempo pela Administração Municipal, uma vez requerida pela permissionária ou concessionária, levando-se em conta as tarifas vigentes na região e as planilhas de custos apresentadas.

 

Art. 6º A Prefeitura poderá rescindir, unilateralmente, o contrato de concessão, por razões de ordem pública ou em decorrência de infração grave imputável a concessionária ou, ainda, por parte desta, da inexecução total ou parcial de qualquer das clausulas ou condições do contrato, garantindo-se a interessada, em qualquer hipótese, ampla defesa em processo Administrativo a ser instaurado previamente e a cargo de Comissão Especial designada.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para o dia 1º de Outubro de 1991.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 17 de Dezembro de 1991.

 

 

PROF ALAOR FERREIRA

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no livro próprio do Departamento de Administração e Publicado no Paço Municipal aos vinte e dois de agosto de mil novecentos e noventa e um.

 

 

GILSON FERREIRA DA SILVA

Diretor de Planejamento e Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.