LEI Nº 1.077, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1984

 

Autoriza a Prefeitura Municipal de Piquete a contrair empréstimo junto ao Banco do Estado de São Paulo S/A.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE DECRETA:

 

 

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Piquete, autorizada a contrair empréstimo junto ao Banco do Estado de São Paulo S/A- BANESPA, na importância de Cr$ 50.000.000 (Cinqüenta milhões de cruzeiros), mais juros, correção e demais encargos, destinada aos pagamentos da Câmara Municipal, parte do Pessoal e parte dos encargos com a CESP, assinado o respectivo contrato e assumido as obrigações decorrentes do financiamento.

 

Art. 2º A cobertura das obrigações do empréstimo e da amortização do mesmo, incluídos os encargos complementares, corre por conta do crédito especial de Cr$ 50.000.000 (cinqüenta milhões de cruzeiros), mais acessórios que a operação importar, que será coberto com o empréstimo previsto no artigo 1º.

 

Parágrafo Único. Os Orçamentos futuros do Município, consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias a Liquidação dos compromissos derivados desta lei.

 

Art. 3º A amortização do empréstimo e o pagamento dos respectivos encargos financeiros de qualquer natureza, acessórios, acréscimos previstos e multa, serão efetivados mediante aplicação da quota que for creditada ao Município, decorrente da arrecadação do Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM), nos termos do artigo 23, § 8º, da Constituição da República Federativa do Brasil.

 

§ 1º Na hipótese da insuficiência, cancelamento, suspensão das quotas do ICM, os pagamentos serão realizados mediante a aplicação de outros recursos, quer incluídos no Orçamento Municipal, quer extraorçamentários, tais como, as quotas do Fundo Rodoviário Nacional e do Fundo de Participação dos Municípios.

 

§ 2º O Prefeito Municipal poderá autorizar, de forma irrevogável, o Banco do Estado de São Paulo a contabilizar a débito da conta do Município, em que forem creditadas as quotas ou recursos referidos neste artigo, as importâncias correspondentes a liquidação das obrigações derivados desta lei.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

SALA SERAPHIM MOREIRA DE ANDRADE, Câmara Municipal de Piquete, 17 de Dezembro de 1984.

 

 

PROF. JOSÉ FAROUK BAFFOUL MOKODSI

Presidente

 

 

MARIA TEREZINHA GENEROSO

1º Secretária

 

 

Registrada e publicada na Secretaria da Câmara Municipal de Piquete, aos dezoito dias do mês de dezembro de mil novecentos e oitenta e quatro.

 

 

CELSO RAMOS DA SILVA

Chefe de Secretaria

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.