
LEI Nº 1.073, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1984
Dispõe sobre a criação da Comissão Municipal de Biblioteca.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE DECRETA:
Art. 1º É criada a Comissão Municipal de Biblioteca, a quem competirá:
a) propor ao Prefeito a dotação anual destinada a Biblioteca;
b) determinar, dentro dos limites orçamentários, os gastos específicos da Biblioteca;
c) administrar eventuais fundos provenientes de doações;
d) estabelecer com a administração responsável pela Biblioteca as metas e programação anuais, bem como as suas diretrizes administrativas;
e) propor e opinar sobre a celebração de convênios e de contratos relacionados a Biblioteca Pública Municipal.
Art. 2º A Comissão Municipal de Biblioteca será formada, por 11 (onze) representantes da coletividade, sendo 4 (quatro) representantes de estabelecimentos de ensino, 2 (dois) representantes de associações civis culturais, 2 (dois) indicados pela Câmara de Vereadores, 2 (dois) indicados pelo Prefeito e o Bibliotecário como membro nato, dentre os quais será escolhido pelo Prefeito, o Presidente e o seu Vice, a partir de lista tríplice encaminhada pelos 11 (onze) indicados.
§ 1º Os diretores dos estabelecimentos de ensino, de todos os níveis, convidados pelo Prefeito, escolherão 8 (oito) nomes, sendo os 4 (quatro) primeiros titulares e os outros, suplentes.
§ 2º Os presidentes das associações civis culturais, convidados pelo Prefeito, indicarão 4 (quatro) nomes, sendo os 2 (dois) primeiros os titulares e os outro, suplentes.
§ 3º A Câmara dos Vereadores indicará 2 (dois) titulares e 2 (dois) suplementes para comporem a Comissão, cabendo ao Prefeito a indicação de 2 (dois) titulares e 2 (dois) suplentes.
Art. 3º Se não houver indicações para a Comissão Municipal de Biblioteca por parte dos estabelecimentos de ensino e das entidades culturais, caberá a Câmara dos Vereadores indicar os nomes até completar o quadro previsto no artigo 2º.
Art. 4º A indicação e a posse dos membros da Comissão Municipal de Biblioteca deverão ser efetuadas até 30 dias após a aprovação desta lei, e imediatamente após o termino de cada gestão, cuja duração é de 2 (dois) anos.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SALA SERAPHIM MOREIRA DE ANDRADE, Câmara Municipal de Piquete, 16 de Novembro de 1984.
PROF. JOSÉ FAROUK BAFFOUL MOKODSI
Presidente
MARIA TEREZINHA GENEROSO
1º Secretária
Registrada e publicada na Secretaria da Câmara Municipal de Piquete, aos dezenove dias do mês de novembro de mil novecentos e oitenta e quatro.
CELSO RAMOS DA SILVA
Chefe de Secretaria
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.