LEI Nº 1.059, DE 28 DE AGOSTO DE 1984

 

(Revogada pela Lei nº 1.064 de 1984)

 

Autoriza a Prefeitura Municipal de Piquete a celebrar Convênio com o Governo do Estado de São Paulo, através da Secretaria de Obras e do Meio Ambiente e da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo, objetivando a (construção e/ ou ampliação de redes coletoras de esgoto sanitário e/ ou da rede de distribuição de água) e dá outras providências.

                    

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVA:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo deste Município autorizado a celebrar com o Governo do Estado de São Paulo, através da Secretaria de Obras e do Meio Ambiente e da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo-SABESP, Convênio para construção e/ ou melhoria dos serviços de abastecimento de água e/ ou serviços de esgoto sanitários neste Município, em que o Governo do Estado de São Paulo participará com a importância fixa de Cr$ 71.000.000,00 (setenta e um milhões de cruzeiro), cabendo á Prefeitura de o Município participar com idêntico valor.

 

Art. 2º A Prefeitura executará diretamente ou através de terceiros as referidas obras sempre com a assistência técnica da SABESP, nas condições estipuladas no Convênio a ser lavrado.

 

Art. 3º Pela execução da assistência técnica, fiscalização e assessoramento a SABESP será indenizada em 3,5% (três e meio por cento), do valor total do Convênio, isto é Cr$ 4.970.000,00(quatro milhões, novecentos e setenta mil cruzeiros).

 

Art. 4º As indenização ao Estado e á SABESP dar-se-ão com correrão monetária em ORTN, tornando-se por base o valor da ORTN quando das liberações e calculando-se os valores das prestações relativas á indenização pela ORTN vigente nas respectivas liquidações.

 

§ 1º A Prefeitura indenizará a participação do Estado em até 60 (sessenta) prestações mensais, vencendo-se a primeira 36 (trinta e seis) meses após a assinatura de Convênio.

 

§ 2º A Prefeitura indenizará á SABESP em até 18 (dezoito) prestações mensais, vencendo-se a primeira 180 (cento e oitenta) dias após a primeira liberação.

 

§ 3º As indenizações não estão sujeitas a juros.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

SALA SERAPHIM MOREIRA DE ANDRADE, Câmara Municipal de Piquete, 27 de Agosto de 1984.

 

 

DR. JOSÉ FAROUK BAFFOUL MOKODSI

Presidente

 

 

MARIA TEREZINHA GENEROSO

1º Secretária

 

 

Registrado e Publicado nesta Secretária aos 28 (vinte e oito) dias do mês de Agosto de 1984.

 

 

CELSO RAMOS DA SILVA

Chefe de Secretaria

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.