LEI Nº 1.020, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1983

 

Dispõe sobre a redução do valor do Imposto Predial.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVA:

 

 

Art. 1º O imóvel, cuja renda bruta familiar do seu proprietário, não ultrapassar a dois VR (Valor Referência), gozará de uma redução de 30% (trinta por cento), sobre o valor do imposto predial.

 

§ 1º Estende-se como renda bruta familiar, a soma dos quaisquer rendimentos auferidos pelo cabeça da casa, seu cônjuge, filhos ou quaisquer outros dependentes.

 

§ 2º O imóvel que refere o presente artigo deverá constituir a única propriedade do contribuinte neste Município e destinar-se exclusivamente à sua residência.

 

Art. 2º A prova do cumprimento das exigências constantes Desta Lei será feita na conformidade do regulamento e poderá ser sindicada, a critério do Executivo.

 

Art. 3º Apurada a qualquer tempo que o contribuinte não satisfazia as exigências, o imposto será exigido com os acréscimos decorrentes da mora no pagamento.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1.984, revogadas as disposições em contrário

 

 

Sala Seraphim Moreira de Andrade, Câmara Municipal de Piquete, 19 de Dezembro de 1983.

 

 

DR. JOSÉ FAROUK RAFFOUL MOKODST

Presidente.

 

 

MARIA TEREZINHA GENEROSO

1ª Secretária.

           

 

Registrada e publicada nesta Secretaria aos vinte (20) de Dezembro de mil novecentos e oitenta e três (1983).

 

 

CELSO RAMOS DA SILVA

Chefe De Secretaria.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.