LEI COMPLEMENTAR Nº 17, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1990

 

Altera os artigos 149 e 159 citados no artigo 1º da Lei Municipal nº 1.322, de 29 de novembro de 1989.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Os artigos 149 e 159 citados no artigo 1º da Lei Municipal nº 1.322, de 29 de novembro de 1989, passam a ter a seguinte redação:

 

Art. 149. A base do cálculo do imposto territorial urbano, ao qual se aplica a alíquota de 5% (cinco por cento).

 

Art. 159. A base de cálculo do imposto predial e territorial urbano é o valor venal do imóvel, constituído pela soma do valor as alíquotas constantes da seguinte tabela:

 

VALOR VENAL

ALÍQUOTAS %

VALOR VENAL

Até 40 MVR

2,00

Até 40 MVR

De 41 até 100 MVR

3,0

De 41 até 100 MVR

De 101 até 200 MVR

4,0

De 101 até 200 MVR

Acima de 200 MVR

5,0

Acima de 200 MVR

 

“Art. 149. A base de cálculo do Imposto Territorial Urbano é o valor venal do terreno, ao qual se aplica a alíquota de 6% (seis por cento).

 

Art. 159. A base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano é o valor venal do Imóvel, constituído pela soma do valor do terreno com o valor da edificação, ao qual se aplicam as alíquotas constantes da seguinte tabela:

 

VALOR VENAL

ALÍQUOTAS %

Até 591,20 UFIR

2

De 591,21 UFIR até 1.478 UFIR

3

De 1.478,01 UFIR até 2.956 UFIR

4

Acima de 2.956,01 UFIR

5

(Redação dada pela Lei Complementar nº 86 de 1993)

 

Art. 2º Na apuração do valor venal dos imóveis de que tratam os artigos 150 e 160 da Lei Municipal nº 584/69 fica o Poder Executivo desobrigado de qualquer vinculação aos índices de correção monetária, relativamente aos valores venais fixados nos exercícios financeiros anteriores.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para o dia 1º de janeiro de 1990.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 19 de dezembro de 1990.

 

 

PROF ALAOR FERREIRA

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no livro próprio do Departamento de Administração e Publicado no Paço Municipal aos dezenove de dezembro de mil novecentos e noventa.

 

 

GILSON FERREIRA DA SILVA

Diretor de Planejamento e Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

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